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Rescisão do Contrato de Trabalho: Tipos, Verbas Rescisórias e Direitos do Trabalhador

O que é rescisão do contrato de trabalho e qual sua base legal na CLT Rescisão do contrato de trabalho […]

O que é rescisão do contrato de trabalho e qual sua base legal na CLT

Rescisão do contrato de trabalho é o ato jurídico que formaliza o encerramento do vínculo empregatício entre empregado e empregador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato, o empregador deve proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

A rescisão trabalhista figurou como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até novembro de 2024, com 558.262 processos ajuizados sobre o tema naquele ano. Esse volume expressivo demonstra que o desconhecimento das regras rescisórias gera litígios frequentes, tanto por parte de empregadores que calculam incorretamente as verbas quanto por trabalhadores que desconhecem seus direitos.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) trouxe mudanças significativas ao processo rescisório: dispensou a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato para contratos com mais de um ano, criou a modalidade de demissão por acordo mútuo (artigo 484-A) e instituiu o termo de quitação anual. Compreender cada tipo de rescisão e suas consequências financeiras é essencial para profissionais de Direito, gestores de RH e trabalhadores.

Tipos de rescisão do contrato de trabalho na legislação brasileira

A legislação trabalhista brasileira prevê seis modalidades principais de rescisão, cada uma com direitos e deveres específicos para empregado e empregador. A identificação correta do tipo de rescisão determina quais verbas serão devidas e quais benefícios o trabalhador poderá acessar.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido qualquer falta grave prevista no artigo 482 da CLT. É a modalidade que garante ao trabalhador o maior conjunto de direitos rescisórios, incluindo aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com acréscimo de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação do FGTS e direito ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.

Pedido de demissão pelo empregado

Quando o trabalhador toma a iniciativa de encerrar o vínculo, ele deve comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias (aviso prévio). O pedido de demissão deve ser formalizado por escrito, preferencialmente de próprio punho, com data e assinatura. Nessa modalidade, o empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com um terço e décimo terceiro proporcional, mas perde o direito à multa de 40% do FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.

Demissão por justa causa

A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, prevista no artigo 482 da CLT. Ela exige a comprovação de falta grave, como ato de improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual por conta própria sem permissão, condenação criminal transitada em julgado, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, agressão física (salvo legítima defesa), prática constante de jogos de azar e atos atentatórios à segurança nacional.

Na demissão por justa causa, o empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com acréscimo de um terço (se houver). Perde o direito a férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. A aplicação da justa causa deve ser imediata à ciência da falta, proporcional e devidamente documentada, sob pena de reversão judicial.

Rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT)

Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão por acordo mútuo permite que empregado e empregador encerrem o contrato consensualmente, com divisão proporcional de alguns direitos. Nessa modalidade, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%), e a integralidade das demais verbas (saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com um terço, décimo terceiro proporcional). O empregado pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Rescisão indireta

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é a chamada “justa causa do empregador”. Ela ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade do vínculo, como exigência de serviços superiores às forças do empregado, tratamento com rigor excessivo, não cumprimento das obrigações contratuais, redução do trabalho com impacto salarial, ou prática de ato lesivo contra o empregado ou seus familiares. Quando reconhecida judicialmente, a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos da demissão sem justa causa, incluindo multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Culpa recíproca

A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem simultaneamente para a extinção do contrato, ambos cometendo faltas graves. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, ela reduz pela metade o aviso prévio, o décimo terceiro proporcional e as férias proporcionais, conforme a Súmula 14 do TST. Na prática, é a modalidade menos comum e depende de reconhecimento judicial.

Verbas rescisórias: o que o trabalhador tem direito a receber em cada modalidade

As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado na extinção do contrato. A composição varia conforme o tipo de rescisão, e o cálculo correto é fundamental para evitar passivos trabalhistas para o empregador e prejuízos financeiros para o trabalhador.

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Justa causa Acordo mútuo Rescisão indireta
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio Sim (30 dias + 3 dias/ano) Sim (30 dias, se cumprido) Não 50% (se indenizado) Sim
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Não Sim Sim
13º salário proporcional Sim Sim Não Sim Sim
Multa FGTS 40% Não Não 20% 40%
Saque do FGTS Sim (100%) Não Não Sim (80%) Sim (100%)
Seguro-desemprego Sim Não Não Não Sim

Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. É calculado dividindo-se o salário mensal por 30 e multiplicando pelo número de dias trabalhados. Adicionais como hora extra habitual, adicional noturno, insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo. O saldo de salário é devido em todas as modalidades de rescisão, sem exceção.

Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional

O aviso prévio, regulamentado pelo artigo 487 da CLT e pela Lei nº 12.506/2011, tem duração mínima de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. O aviso pode ser trabalhado (empregado continua exercendo suas funções durante o período) ou indenizado (empregador dispensa o trabalho e paga o valor correspondente).

Quando o aviso prévio é trabalhado por iniciativa do empregador, o empregado tem direito à redução de 2 horas diárias na jornada ou à ausência de 7 dias corridos ao final do período, sem prejuízo do salário. Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, o empregador pode descontar os 30 dias das verbas rescisórias.

Férias vencidas e proporcionais

As férias vencidas são aquelas cujo período aquisitivo (12 meses de trabalho) já se completou sem que o empregado as tenha gozado. São devidas em todas as modalidades de rescisão, sempre com acréscimo de um terço constitucional. Se as férias estiverem em dobro (não concedidas dentro do período concessivo de 12 meses), o empregador deverá pagar o valor correspondente em dobro. As férias proporcionais são calculadas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, na fração de 1/12 por mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias).

Décimo terceiro salário proporcional

O décimo terceiro salário proporcional é calculado na razão de 1/12 por mês trabalhado no ano da rescisão, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. A base de cálculo inclui a remuneração fixa e a média das parcelas variáveis (horas extras habituais, comissões, adicionais). É devido em todas as modalidades, exceto na demissão por justa causa.

Multa de 40% do FGTS

A multa compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS (incluindo depósitos de todo o contrato, atualizados monetariamente) é devida na demissão sem justa causa e na rescisão indireta. Na rescisão por acordo mútuo, a multa é reduzida para 20%. A base de cálculo abrange todos os depósitos realizados durante o contrato, incluindo a competência do mês da rescisão, acrescidos de juros e atualização monetária.

Prazos legais para pagamento da rescisão e consequências do descumprimento

O artigo 477, § 6º da CLT, com redação atualizada pela Reforma Trabalhista, estabelece prazo único de 10 dias corridos a partir do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). A contagem inicia-se no dia seguinte ao último dia de trabalho efetivo ou ao término do aviso prévio.

Multa por atraso no pagamento

O descumprimento do prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, conforme artigo 477, § 8º da CLT. Essa multa é devida integralmente, independentemente do valor das verbas rescisórias em atraso, e não exige comprovação de dano pelo empregado. A jurisprudência do TST tem reiterado que o prazo é contado em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Forma de pagamento

O pagamento pode ser realizado em dinheiro, depósito bancário em conta do empregado ou cheque visado. Após a Reforma Trabalhista, a quitação deve ser formalizada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que discrimina todas as verbas pagas e descontos aplicados. A homologação sindical não é mais obrigatória, mas o empregado pode solicitar assistência do sindicato para conferência dos valores.

Comunicação ao eSocial e órgãos competentes

O empregador deve comunicar o desligamento no eSocial, transmitindo o evento S-2299 (desligamento) ou S-2399 (trabalhador sem vínculo) no prazo estabelecido. Essa comunicação é essencial para que o trabalhador possa requerer o seguro-desemprego e movimentar o FGTS. A omissão na transmissão do evento pode gerar autuações pela fiscalização do trabalho e atrasar o acesso do trabalhador aos seus direitos.

Aviso prévio proporcional: como calcular o período completo

A Lei nº 12.506/2011 regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, determinando que ao mínimo de 30 dias sejam acrescidos 3 dias por ano completo de trabalho para o mesmo empregador, até o limite máximo de 90 dias. Esse acréscimo beneficia exclusivamente o empregado na demissão sem justa causa ou na rescisão indireta.

Tempo de serviço Dias de aviso prévio Observação
Até 1 ano 30 dias Período mínimo legal
2 anos completos 33 dias 30 + 3 dias
5 anos completos 42 dias 30 + (3 × 4) dias
10 anos completos 57 dias 30 + (3 × 9) dias
15 anos completos 72 dias 30 + (3 × 14) dias
20 anos ou mais 90 dias Limite máximo legal

O aviso prévio proporcional se aplica apenas ao aviso indenizado na demissão sem justa causa. Quando o empregado pede demissão, o aviso prévio permanece de 30 dias, sem acréscimo proporcional. A contagem dos anos completos considera a data de admissão até a data da comunicação da dispensa, e frações de ano não são computadas para o acréscimo.

FGTS na rescisão: saque, multa e guias

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é depositado mensalmente pelo empregador em conta vinculada do trabalhador, no valor de 8% do salário bruto. Na rescisão, o tratamento do FGTS varia conforme a modalidade:

Saque do FGTS

O saque integral (100%) do saldo é permitido na demissão sem justa causa e na rescisão indireta. Na rescisão por acordo mútuo, o saque é limitado a 80% do saldo. No pedido de demissão e na justa causa, o trabalhador não pode sacar o FGTS, que permanece na conta vinculada para movimentação futura em hipóteses legais (compra de imóvel, aposentadoria, doença grave).

Guia GRRF e chave de conectividade

O empregador deve emitir a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), que inclui o depósito do mês da rescisão, o depósito do aviso prévio indenizado (se houver) e a multa rescisória (40% ou 20%). A chave de conectividade social (número gerado pelo empregador no sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal) é necessária para que o trabalhador efetue o saque na agência ou no aplicativo FGTS.

Depósito recursal e recolhimento complementar

Se houver diferenças de FGTS não depositadas durante o contrato (falta de recolhimento em meses anteriores), o empregador deve regularizar os depósitos antes ou no momento da rescisão. A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa por irregularidades no FGTS, com multa que varia conforme o número de empregados e a gravidade da infração.

Seguro-desemprego: requisitos, parcelas e prazos

O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa, conforme a Lei nº 7.998/1990. Ele não é devido no pedido de demissão, na justa causa ou na rescisão por acordo mútuo.

Requisitos para a primeira, segunda e demais solicitações

Solicitação Meses trabalhados nos últimos Requisito específico
Primeira solicitação 12 meses nos últimos 18 meses Pelo menos 12 meses de vínculo ininterrupto
Segunda solicitação 9 meses nos últimos 12 meses Pelo menos 9 meses de vínculo
Demais solicitações 6 meses nos últimos 12 meses Pelo menos 6 meses de vínculo ininterrupto

Número de parcelas e valores

O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme o tempo de vínculo empregatício e o número de solicitações anteriores. O valor da parcela é calculado com base na média dos últimos 3 salários anteriores à dispensa, respeitando-se o piso (salário mínimo vigente) e o teto definido pelo Conselho Deliberativo do FAT. O prazo para requerer o benefício é de 7 a 120 dias corridos após a dispensa.

Reforma Trabalhista e seus impactos na rescisão contratual

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou substancialmente aspectos do processo rescisório. As principais mudanças que impactam diretamente o cálculo e a formalização da rescisão incluem seis pontos fundamentais que todo profissional deve conhecer.

Fim da homologação obrigatória pelo sindicato

Antes da reforma, contratos com duração superior a um ano exigiam homologação da rescisão pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017 eliminou essa exigência, permitindo que a quitação seja formalizada diretamente entre as partes. Embora opcional, a assistência sindical continua sendo um direito do trabalhador que deseje conferir os cálculos.

Criação do acordo de demissão (artigo 484-A)

A modalidade de rescisão por acordo mútuo veio regularizar uma prática informal anteriormente existente — o chamado “acordo fraudulento” onde empregado e empregador simulavam uma demissão sem justa causa para que o trabalhador sacasse o FGTS, devolvendo a multa de 40% ao empregador. A nova modalidade legal oferece uma alternativa transparente, com multa de 20% e saque de 80% do FGTS.

Termo de quitação anual

O artigo 507-B da CLT passou a permitir que empregados e empregadores firmem, perante o sindicato, um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Esse documento, quando assinado voluntariamente pelo empregado e homologado pelo sindicato, cria uma presunção de regularidade dos pagamentos realizados no período, dificultando a contestação judicial posterior dessas mesmas verbas.

Prazo unificado de 10 dias

Antes da reforma, o prazo variava conforme o tipo de aviso prévio: primeiro dia útil subsequente ao término do aviso trabalhado ou 10 dias corridos no caso de aviso indenizado. A Reforma Trabalhista unificou o prazo em 10 dias corridos a partir do término do contrato, independentemente da modalidade do aviso, simplificando o controle para os departamentos de pessoal.

Erros comuns no cálculo da rescisão e como evitá-los

A complexidade das verbas rescisórias e a variedade de modalidades de rescisão geram erros frequentes que podem resultar em passivos trabalhistas significativos para o empregador ou em prejuízos para o empregado.

Cálculo incorreto do aviso prévio proporcional

Um erro recorrente é não computar o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na demissão sem justa causa. Para um empregado com 10 anos completos de casa, o aviso prévio é de 57 dias (não 30), e o valor do aviso indenizado deve refletir esse período estendido. A projeção do aviso prévio também impacta o cálculo das férias proporcionais e do décimo terceiro proporcional.

Não inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo

Horas extras habituais, comissões, adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificações pagas com habitualidade e gorjetas integram a remuneração para fins de cálculo de férias, décimo terceiro e aviso prévio. Omitir essas parcelas da base de cálculo é uma das causas mais frequentes de reclamações trabalhistas sobre diferenças rescisórias.

Desconto indevido na justa causa

Na demissão por justa causa, o empregado ainda tem direito ao saldo de salário e às férias vencidas com um terço. Descontar essas verbas ou negar seu pagamento configura irregularidade. Além disso, a aplicação da justa causa sem documentação adequada (advertências prévias, provas da falta grave, imediatidade da punição) frequentemente é revertida judicialmente, convertendo-se em demissão sem justa causa com pagamento integral das verbas.

Erro na contagem de férias proporcionais

A fração de mês superior ou igual a 15 dias é computada como mês integral para férias proporcionais. Frações inferiores a 15 dias não são computadas. Um empregado que trabalhou 7 meses e 16 dias no período aquisitivo tem direito a 8/12 de férias proporcionais (não 7/12). Esse mesmo raciocínio se aplica ao décimo terceiro proporcional.

Rescisão no contrato de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias, que pode ser prorrogado uma única vez dentro desse limite. A rescisão antecipada do contrato de experiência segue regras específicas previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.

Rescisão antecipada pelo empregador

Se o empregador encerra o contrato de experiência antes do prazo, deve pagar ao empregado, além das verbas rescisórias normais (saldo de salário, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional), uma indenização equivalente a 50% dos dias restantes do contrato, conforme artigo 479 da CLT. O empregado tem direito ao saque do FGTS com multa de 40%.

Rescisão antecipada pelo empregado

Se o empregado pede demissão antes do término do contrato de experiência, pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes, limitado ao valor que seria devido na situação inversa (50% dos dias restantes), conforme artigo 480 da CLT.

Cláusula de rescisão recíproca

Se o contrato de experiência contém cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, a rescisão segue as regras do contrato por prazo indeterminado (com aviso prévio, multa de 40% do FGTS na demissão sem justa causa), conforme artigo 481 da CLT e Súmula 163 do TST.

Documentos obrigatórios na rescisão trabalhista

A formalização da rescisão exige a elaboração e entrega de documentos específicos, cuja omissão pode gerar multas administrativas e dificultar o acesso do trabalhador aos seus direitos.

Documento Finalidade Prazo/Observação
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) Discriminação detalhada de todas as verbas pagas e descontos Entregue ao empregado na data do pagamento
Guia GRRF Recolhimento do FGTS rescisório e multa Paga antes do saque pelo trabalhador
Chave de conectividade (FGTS) Liberação do saque do FGTS na Caixa Fornecida ao empregado no desligamento
Requerimento do seguro-desemprego (SD) Solicitação do benefício pelo trabalhador Apenas na demissão sem justa causa
CTPS atualizada Anotação da data de saída e dados rescisórios Anotação em até 48 horas (CTPS física) ou via eSocial (digital)
Comunicação do desligamento no eSocial Formalização fiscal e previdenciária Evento S-2299 transmitido no prazo legal
Exame demissional (ASO) Atestado de saúde ocupacional na saída Obrigatório na NR-7, até a data da homologação
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Registro de exposição a agentes nocivos Entregue ao empregado no desligamento

Estabilidades provisórias que impedem a rescisão

Determinadas situações conferem ao empregado proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, denominada estabilidade provisória. A rescisão durante o período de estabilidade, se não motivada por justa causa, é nula e gera direito à reintegração ou indenização substitutiva.

Gestante

A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT. A estabilidade se aplica inclusive no contrato de experiência (Súmula 244, III do TST) e mesmo quando a empregada desconhecia a gravidez no momento da dispensa.

Acidente de trabalho

O empregado que sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional equiparada a acidente tem estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). A estabilidade é condicionada ao afastamento superior a 15 dias e à percepção do benefício previdenciário acidentário.

Dirigente sindical e membro da CIPA

Dirigentes sindicais titulares e suplentes têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (artigo 8º, VIII da CF). Membros titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (artigo 10, II, a, do ADCT).

Perguntas frequentes sobre rescisão do contrato de trabalho

Qual o prazo máximo para a empresa pagar a rescisão?

O prazo é de 10 dias corridos a partir do término do contrato de trabalho, conforme artigo 477, § 6º da CLT. Esse prazo é único e se aplica independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado. O descumprimento sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado.

Fui demitido por justa causa. Tenho direito a alguma verba rescisória?

Mesmo na demissão por justa causa, o empregado tem direito ao saldo de salário (dias trabalhados no mês da demissão) e às férias vencidas com acréscimo de um terço, se houver. As demais verbas — férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego — não são devidas nessa modalidade.

O que é a rescisão por acordo mútuo e como funciona?

Criada pela Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT) permite que empregado e empregador encerrem o contrato consensualmente. O empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS (não 40%), pode sacar 80% do saldo do FGTS e recebe integralmente as demais verbas. Não há direito ao seguro-desemprego.

Posso ser demitido durante o aviso prévio?

Se o empregado está cumprindo aviso prévio trabalhado e comete falta grave (artigo 482 da CLT), o empregador pode converter a demissão em justa causa, perdendo o empregado os direitos correspondentes. Se a falta grave é do empregador durante o aviso, o empregado pode requerer rescisão indireta com pagamento integral das verbas.

Como saber se minha rescisão foi calculada corretamente?

O trabalhador deve conferir o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) verificando cada verba discriminada: saldo de salário, aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais com um terço), décimo terceiro proporcional, FGTS e multa. É possível solicitar assistência gratuita do sindicato da categoria para conferência dos cálculos. Em caso de divergência, o trabalhador pode procurar a Justiça do Trabalho dentro do prazo prescricional de 2 anos.

A empresa pode descontar o aviso prévio se eu pedir demissão e não cumprir?

Sim. Conforme artigo 487, § 2º da CLT, o empregado que pede demissão sem conceder aviso prévio ao empregador autoriza o desconto dos salários correspondentes ao prazo de 30 dias nas verbas rescisórias. No entanto, o empregador pode dispensar o cumprimento do aviso, caso em que nenhum desconto é aplicado.

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