Tipos Societários no Brasil: Por Que a Escolha da Natureza Jurídica Determina o Destino do Negócio
A escolha do tipo societário é uma das decisões jurídicas mais consequentes para qualquer empreendimento no Brasil. Ela define o grau de proteção patrimonial dos sócios, os limites de responsabilidade pessoal, a estrutura de governança, as obrigações acessórias perante os órgãos de registro e, indiretamente, as opções tributárias disponíveis. Uma escolha inadequada pode resultar em responsabilização patrimonial ilimitada, custos de compliance desproporcionais ou impossibilidade de captação de investimento externo.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê múltiplas formas de organização empresarial, disciplinadas principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021). Este artigo apresenta uma análise jurídica comparativa das formas societárias mais relevantes: Sociedade Anônima (SA), Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Empresário Individual (EI) e Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o histórico da extinta EIRELI e as implicações práticas para advogados empresarialistas, contadores e empreendedores.
Classificação Geral das Sociedades no Direito Brasileiro
Sociedades Simples e Sociedades Empresárias
O Código Civil de 2002 estabelece duas grandes categorias de sociedades: a sociedade simples e a sociedade empresária. A distinção fundamental reside no objeto social e na forma de exercício da atividade econômica. A sociedade empresária é aquela que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil. A sociedade simples, por sua vez, destina-se ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística — incluindo cooperativas e sociedades de profissionais liberais.
Na prática empresarial brasileira, as formas societárias mais adotadas se desdobram em: Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Sociedade Anônima (SA), Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação e Sociedade de Advogados. Destas, a LTDA e a SA concentram a esmagadora maioria dos registros empresariais no país.
Formas Individuais de Exercício Empresarial
Além das sociedades propriamente ditas, o direito brasileiro admite formas individuais de organização empresarial que não configuram sociedade em sentido técnico, mas que possuem relevância prática significativa. O Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI) são as modalidades mais comuns. A SLU, embora tecnicamente uma sociedade limitada com um único sócio, funciona na prática como uma forma individual de exercício empresarial com proteção patrimonial.
Sociedade Limitada (LTDA): Estrutura, Responsabilidade e Governança
Fundamento Legal e Características Essenciais
A Sociedade Limitada é regulamentada pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil e constitui o tipo societário mais utilizado no Brasil. Sua constituição se dá por meio de contrato social, registrado na Junta Comercial, e exige a participação de dois ou mais sócios — pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social deve incluir a expressão “Limitada” ou a abreviatura “Ltda.”.
A regra geral de responsabilidade está no artigo 1.052 do Código Civil: cada sócio responde pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, qualquer sócio pode ser chamado a responder pela diferença, independentemente de ter integralizado a sua parte.
A LTDA é classificada doutrinariamente como sociedade de pessoas (intuitu personae), o que significa que a confiança mútua entre os sócios é elemento essencial da relação societária. Isso se reflete no direito de retirada, na possibilidade de exclusão de sócio minoritário por justa causa (artigo 1.085 do Código Civil) e na cessibilidade restrita das quotas sociais, que em regra depende da anuência dos demais sócios.
Administração e Deliberações
A administração da LTDA pode ser exercida por um ou mais sócios ou por terceiros não sócios, desde que designados no contrato social ou em ato separado (artigo 1.060 do Código Civil). O contrato social pode estabelecer ampla liberdade para definir a estrutura de gestão, regras de deliberação, distribuição de lucros e competências dos administradores.
As deliberações dos sócios seguem quóruns específicos previstos no Código Civil: aprovação de contas e designação de administradores exigem maioria de votos dos presentes; modificação do contrato social exige três quartos do capital social; e a destituição de administrador sócio nomeado no contrato exige dois terços do capital social. O contrato social pode estabelecer quóruns superiores, mas nunca inferiores aos previstos em lei.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A proteção patrimonial da LTDA não é absoluta. O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, prevê a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial ocorre quando há transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, ou quando os sócios utilizam bens da empresa como próprios e vice-versa.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe maior segurança jurídica ao restringir as hipóteses de desconsideração, exigindo a comprovação efetiva de abuso — afastando interpretações extensivas que, na prática, vinham fragilizando a separação patrimonial. Ainda assim, na esfera trabalhista e consumerista, prevalece a chamada Teoria Menor da Desconsideração (artigo 28, §5º, do CDC), que admite a desconsideração pela mera insuficiência de bens da pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação de abuso.
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): A Alternativa Individual com Proteção Patrimonial
Origem e Fundamento Legal
A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) foi criada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que incluiu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.052 do Código Civil, permitindo a constituição de sociedade limitada por um único sócio, pessoa física ou jurídica. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) consolidou a SLU ao extinguir a EIRELI, convertendo automaticamente todas as empresas registradas nessa categoria em SLU, sem necessidade de qualquer ação por parte dos empresários.
A SLU funciona essencialmente como uma LTDA com um único sócio. Aplica-se o mesmo regime jurídico da sociedade limitada, incluindo as regras de responsabilidade patrimonial, administração e dissolução. A grande vantagem da SLU sobre a extinta EIRELI é a ausência de exigência de capital social mínimo: enquanto a EIRELI requeria capital de pelo menos 100 salários mínimos (R$ 151.800 em 2024), a SLU pode ser constituída com qualquer valor de capital social.
Vantagens Práticas da SLU
A SLU combina características que a tornam atrativa para empreendedores individuais que desejam proteção patrimonial sem a complexidade de uma SA ou a necessidade de sócios fictícios em uma LTDA. As principais vantagens incluem: responsabilidade limitada ao capital integralizado (separação patrimonial efetiva entre pessoa física e jurídica); sem exigência de capital social mínimo; ampla liberdade de atividades permitidas (sem as restrições do MEI); possibilidade de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); opção por qualquer regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real); e sem limite de número de empregados.
A SLU é a forma mais indicada para profissionais liberais, consultores, prestadores de serviço e empreendedores individuais que superam o limite de faturamento do MEI ou que exercem atividades não permitidas naquele regime, mas que não desejam — ou não precisam — ter sócios.
A Extinta EIRELI: Contexto Histórico e Transição
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi criada pela Lei nº 12.441/2011, que incluiu o artigo 980-A no Código Civil. Representou, à época, um avanço significativo ao permitir pela primeira vez que um único empreendedor constituísse uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, sem a necessidade de sócios. Antes da EIRELI, a única alternativa para o empreendedor individual era o Empresário Individual (EI), que não oferecia separação patrimonial.
A principal limitação da EIRELI era a exigência de capital social mínimo equivalente a 100 vezes o salário mínimo vigente, o que na prática inviabilizava a modalidade para a maioria dos pequenos empreendedores. Essa barreira de entrada motivou a criação da SLU pela Lei da Liberdade Econômica em 2019 e, subsequentemente, a extinção definitiva da EIRELI pela Lei nº 14.195/2021.
Todas as EIRELIs existentes foram convertidas automaticamente em SLU pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com preservação do CNPJ e do NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas). A alteração envolveu a mudança do código de natureza jurídica de “230-5 — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” para “206-2 — Sociedade Empresária Limitada”. Quem abriu empresa após a vigência da Lei 14.195/2021 não teve contato com a EIRELI — a opção simplesmente deixou de existir nos sistemas de registro.
Sociedade Anônima (SA): Estrutura para Captação e Governança Complexa
Legislação Aplicável e Modalidades
A Sociedade Anônima é regulamentada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas ou Lei das SA), com aplicação subsidiária do Código Civil. Diferentemente da LTDA, que é constituída por contrato social, a SA é constituída por estatuto social e tem seu capital dividido em ações — e não em quotas.
A SA pode ser de duas modalidades: capital aberto, quando tem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (bolsa de valores ou mercado de balcão organizado), estando sujeita à regulação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou capital fechado, quando não negocia ações em mercado e seus acionistas são restritos a um grupo determinado.
A responsabilidade dos acionistas na SA é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, conforme o artigo 1º da Lei 6.404/76. Assim como na LTDA, essa limitação pode ser afastada pela desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso (artigo 50 do Código Civil).
Estrutura de Governança Obrigatória
A SA apresenta maior complexidade na estrutura de governança em comparação com a LTDA. Os órgãos societários obrigatórios incluem: Assembleia Geral (órgão deliberativo supremo), Conselho de Administração (obrigatório para SA de capital aberto e para SA de capital autorizado; facultativo para SA de capital fechado), Diretoria (órgão executivo, composta por pelo menos dois diretores) e Conselho Fiscal (de funcionamento permanente ou instalação por solicitação dos acionistas).
A SA de capital aberto possui obrigações adicionais de transparência e disclosure: publicação obrigatória de demonstrações financeiras em meios oficiais e jornal de grande circulação, auditoria independente obrigatória, e cumprimento das normas da CVM quanto à divulgação de fatos relevantes, ofertas públicas e governança corporativa.
Quando a SA É a Escolha Adequada
A SA é indicada para empresas que necessitam captar recursos no mercado de capitais, atrair investidores institucionais, estruturar programas de opção de compra de ações para executivos (stock options), ou que possuem estrutura de governança complexa com múltiplos investidores com direitos diferenciados (ações ordinárias vs. preferenciais). Paradoxalmente, estudos jurídicos apontam que a SA fechada pode oferecer maior segurança patrimonial para os acionistas do que a LTDA, dada a regulamentação mais detalhada e a menor margem para interpretações judiciais extensivas na desconsideração da personalidade jurídica.
Os custos de manutenção de uma SA são significativamente superiores aos de uma LTDA: publicações legais obrigatórias, honorários de auditoria independente (para SA aberta), escrituração de ações, realização de assembleias com formalidades específicas e, no caso de SA aberta, taxa anual de registro na CVM e custos de compliance com a regulação do mercado de capitais.
Empresário Individual (EI): Simplicidade com Risco Patrimonial
Características e Limitações
O Empresário Individual (EI) é a forma mais simples de exercício individual de atividade empresarial, disciplinada pelo artigo 966 e seguintes do Código Civil. O EI atua sem sócios e sem constituir pessoa jurídica autônoma em sentido patrimonial — embora receba CNPJ, o patrimônio pessoal do empresário responde integralmente pelas obrigações do negócio.
Essa ausência de separação patrimonial é a principal desvantagem do EI em comparação com a SLU e a LTDA. Em caso de dívidas empresariais, credores podem alcançar bens pessoais do empresário — imóveis, veículos, investimentos — sem necessidade de invocar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a personalidade jurídica distinta sequer existe nessa modalidade.
O EI não possui limite de faturamento inerente à natureza jurídica (diferentemente do MEI), mas pode se enquadrar como Microempresa (faturamento até R$ 360 mil/ano) ou Empresa de Pequeno Porte (até R$ 4,8 milhões/ano) para fins de regime tributário. Pode optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Não há limite de número de empregados.
Microempreendedor Individual (MEI): O Regime de Entrada
Enquadramento e Limites Legais
O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria especial criada pela Lei Complementar nº 128/2008 para formalização de trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores. É importante notar que MEI é, tecnicamente, um regime tributário simplificado associado a uma natureza jurídica de Empresário Individual — e não um tipo societário autônomo. Quando se diz “sair do MEI para LTDA”, está-se alterando simultaneamente a natureza jurídica e o regime tributário.
O MEI possui limites e restrições bem definidos: faturamento anual máximo de R$ 81.000 (em 2026); contratação de apenas um empregado, que deve receber o piso da categoria ou o salário mínimo; restrição a atividades específicas listadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); proibição de participar como sócio ou titular de outra empresa; e tributação fixa mensal entre R$ 82,05 e R$ 87,05 (em 2026), que engloba INSS, ICMS e/ou ISS.
A responsabilidade do MEI é ilimitada — assim como no EI, não há separação entre patrimônio pessoal e empresarial. Essa é uma informação frequentemente mal compreendida: a simplicidade do MEI não inclui proteção patrimonial.
Quando o MEI Deixa de Ser Adequado
O desenquadramento do MEI é obrigatório quando: o faturamento anual ultrapassa R$ 81.000; a atividade exercida deixa de constar na lista de atividades permitidas; o empreendedor contrata mais de um empregado; ou quando o empreendedor se torna sócio, administrador ou titular de outra empresa. Nesses casos, o MEI deve migrar para outra natureza jurídica — tipicamente EI ou SLU — e adotar regime tributário compatível (Simples Nacional como ME, Lucro Presumido ou Lucro Real).
Comparativo Consolidado: Todos os Tipos em uma Análise
| Critério | MEI | EI | SLU | LTDA | SA (Fechada) | SA (Aberta) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Legislação principal | LC 128/2008 | CC arts. 966+ | CC art. 1.052 §1º-2º | CC arts. 1.052-1.087 | Lei 6.404/76 | Lei 6.404/76 + CVM |
| Nº de sócios/titulares | 1 (titular) | 1 (titular) | 1 (sócio único) | 2 ou mais sócios | 2+ acionistas | Sem mínimo definido |
| Ato constitutivo | Inscrição Portal | Requerimento JC | Contrato social | Contrato social | Estatuto social | Estatuto social |
| Capital dividido em | — | — | Quotas | Quotas | Ações | Ações |
| Capital social mínimo | Não exigido | Não exigido | Não exigido | Não exigido | Não exigido | Não exigido (mas CVM regula) |
| Responsabilidade | Ilimitada | Ilimitada | Limitada ao capital | Limitada ao capital | Limitada ao preço das ações | Limitada ao preço das ações |
| Proteção patrimonial | Nenhuma | Nenhuma | Sim (separação patrimonial) | Sim (separação patrimonial) | Sim (+ governança) | Sim (+ regulação CVM) |
| Limite de faturamento | R$ 81 mil/ano | Sem limite inerente | Sem limite inerente | Sem limite inerente | Sem limite | Sem limite |
| Regimes tributários | Fixo (SIMEI) | SN, LP, LR | SN, LP, LR | SN, LP, LR | LP ou LR | LP ou LR |
| Obrigações acessórias | Mínimas | Baixas | Moderadas | Moderadas | Altas | Muito altas |
| Custo de manutenção | ~R$ 82-87/mês | Baixo | Moderado | Moderado | Alto | Muito alto |
| Publicações obrigatórias | Não | Não | Não | Não | Sim (DRE, balanço) | Sim (+ regulação CVM) |
| Empregados | Máximo 1 | Sem limite | Sem limite | Sem limite | Sem limite | Sem limite |
Legenda: SN = Simples Nacional; LP = Lucro Presumido; LR = Lucro Real; JC = Junta Comercial.
Regimes Tributários e Tipos Societários: Relação e Impacto
Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
É fundamental distinguir tipo societário (natureza jurídica) de regime tributário, pois são conceitos distintos que frequentemente são confundidos. O tipo societário define a estrutura jurídica da empresa; o regime tributário define como os impostos serão calculados e recolhidos. A mesma LTDA pode optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, desde que atenda aos requisitos de cada regime.
O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação destinado a Microempresas (faturamento até R$ 360 mil/ano) e Empresas de Pequeno Porte (até R$ 4,8 milhões/ano). Pode ser adotado por MEI, EI, SLU e LTDA, mas não por Sociedades Anônimas. A alíquota efetiva varia conforme a atividade (anexos I a V) e o faturamento acumulado nos últimos 12 meses.
O Lucro Presumido é um regime de tributação simplificada em que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada por um percentual presumido de lucro sobre a receita bruta (8% para comércio/indústria, 32% para serviços, com variações). Pode ser adotado por empresas com faturamento até R$ 78 milhões/ano. É frequentemente vantajoso para empresas de serviços com margens de lucro superiores ao percentual presumido.
O Lucro Real é o regime obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões/ano, instituições financeiras e empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. A tributação incide sobre o lucro efetivamente apurado, o que pode ser vantajoso para empresas com margens apertadas ou prejuízos contábeis.
Impacto da Reforma Tributária
A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 implementará mudanças significativas na tributação sobre o consumo, com a substituição de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, federal) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, estadual/municipal). A transição está prevista para ocorrer gradualmente entre 2026 e 2033. Embora a reforma não altere diretamente os tipos societários, o planejamento tributário e a escolha do regime mais adequado poderão ser substancialmente impactados pela nova sistemática.
Critérios de Decisão: Como Escolher o Tipo Societário Adequado
Árvore de Decisão para o Empreendedor
A escolha do tipo societário deve considerar múltiplas variáveis simultaneamente. Uma análise estruturada pode seguir a seguinte lógica de decisão:
1. O empreendedor terá sócios? Se sim: LTDA (mais usual) ou SA (se necessitar captação via ações). Se não: avaliar faturamento e necessidade de proteção patrimonial.
2. Se empreendedor individual: qual o faturamento previsto? Até R$ 81 mil/ano e atividade permitida: MEI pode ser suficiente. Acima de R$ 81 mil/ano: SLU é a escolha mais equilibrada entre proteção e simplicidade. Se a atividade envolve baixo risco e faturamento até R$ 360 mil/ano: EI pode ser considerado, mas sem proteção patrimonial.
3. A proteção patrimonial é prioridade? Se sim: SLU (individual) ou LTDA/SA (com sócios). MEI e EI não oferecem separação patrimonial.
4. Há planos de captação de investimento externo? Se sim: SA é a estrutura mais adequada para receber investidores, venture capital ou preparar um IPO. LTDA pode ser convertida em SA no futuro (transformação societária), mas o processo envolve custos e formalidades.
5. A atividade está entre as permitidas para o Simples Nacional? A resposta a essa pergunta influencia diretamente o planejamento tributário e pode tornar um tipo societário mais ou menos vantajoso.
Erros Comuns na Escolha Societária
Na prática jurídica, alguns erros recorrentes merecem atenção: abertura de MEI por profissionais que claramente excederão o limite de faturamento em curto prazo, gerando multas por desenquadramento retroativo; inclusão de “sócio de gaveta” (sócio fictício com participação simbólica) apenas para constituir uma LTDA — prática desnecessária desde a criação da SLU em 2019; escolha de SA para pequenos negócios, incorrendo em custos de manutenção e publicações desproporcionais ao porte; e confusão entre natureza jurídica e porte/regime tributário, levando a decisões subótimas em ambas as dimensões.
Transformação Societária: Mudando de Tipo
Conversão entre Tipos Societários
O Código Civil, em seus artigos 1.113 a 1.115, disciplina a transformação societária — operação pela qual uma sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e reconstituição. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios, salvo se o contrato social ou estatuto previr quórum diferente.
As transformações mais comuns na prática empresarial são: MEI para SLU ou EI (por crescimento de faturamento ou necessidade de proteção patrimonial); EI para SLU (para obter separação patrimonial); LTDA para SA (para captação de investimentos ou preparação para IPO); e SA fechada para SA aberta (para listagem em bolsa).
A transformação societária preserva os direitos dos credores anteriores, que continuam com as mesmas garantias que possuíam antes da mudança. Sócios dissidentes que não concordarem com a transformação têm direito de retirada, mediante reembolso de suas quotas ou ações pelo valor patrimonial.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Qual a diferença fundamental entre LTDA e SA?
A LTDA é constituída por contrato social com capital dividido em quotas, regulada pelo Código Civil, com administração flexível e sem obrigação de publicação de demonstrações financeiras. A SA é constituída por estatuto social com capital dividido em ações, regulada pela Lei 6.404/76, com estrutura de governança obrigatória (assembleia, diretoria, conselho fiscal) e, no caso de capital aberto, sujeita à regulação da CVM com publicações obrigatórias.
A EIRELI ainda existe?
Não. A EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195/2021. Todas as empresas constituídas como EIRELI foram automaticamente convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), com preservação do CNPJ. A SLU oferece as mesmas vantagens de proteção patrimonial sem a exigência de capital social mínimo de 100 salários mínimos que a EIRELI impunha.
O MEI tem proteção patrimonial?
Não. O MEI é um regime tributário aplicado sobre a natureza jurídica de Empresário Individual. Não há separação entre patrimônio pessoal e empresarial. Em caso de dívidas do negócio, os bens pessoais do empresário podem ser alcançados diretamente pelos credores. Para proteção patrimonial, o empreendedor individual deve optar pela SLU.
Posso abrir uma LTDA sozinho?
Sim. Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), é possível constituir uma Sociedade Limitada com um único sócio — a chamada Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Não é mais necessário incluir sócios fictícios para obter proteção patrimonial.
Qual tipo societário é mais indicado para profissionais liberais?
Depende do faturamento e da necessidade de proteção patrimonial. Para profissionais com faturamento até R$ 81 mil/ano em atividades permitidas, o MEI é a opção mais simples. Para faturamentos superiores, a SLU oferece proteção patrimonial sem necessidade de sócios. Profissionais que se associam em escritórios ou clínicas podem optar por LTDA (sociedade simples ou empresária, conforme a atividade) ou, no caso de advogados, pela Sociedade de Advogados regulamentada pelo Estatuto da OAB.
A desconsideração da personalidade jurídica se aplica a todos os tipos?
Sim, a desconsideração pode ser aplicada tanto a LTDA quanto a SA e SLU, em casos de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme o artigo 50 do Código Civil. No entanto, a Lei da Liberdade Econômica (2019) restringiu as hipóteses de desconsideração, exigindo comprovação efetiva de abuso. Na esfera consumerista e trabalhista, a desconsideração pode ocorrer pela mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (Teoria Menor).
Quanto custa abrir e manter cada tipo de empresa?
O MEI tem o menor custo (R$ 82-87/mês em 2026, com abertura gratuita). O EI e a SLU possuem custos moderados (taxas da Junta Comercial + honorários contábeis mensais). A LTDA tem custos similares à SLU. A SA fechada envolve custos mais altos (publicações legais, livros societários, assembleias formais). A SA aberta tem os maiores custos (taxa CVM anual, auditoria independente obrigatória, custos de compliance e publicações).
É possível converter MEI diretamente em LTDA com sócios?
Sim, mas o processo envolve duas etapas: primeiro, o desenquadramento do MEI e sua transformação em Empresário Individual (EI) com novo porte; depois, a transformação do EI em LTDA com a inclusão de sócios e elaboração de contrato social. Alternativamente, pode-se encerrar o MEI e abrir diretamente uma nova LTDA, embora esse caminho implique novo CNPJ.
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