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Usucapião no Brasil: Modalidades, Requisitos Legais, Prazos e Jurisprudência Atualizada

Usucapião: Conceito, Fundamento Jurídico e Função Social da Propriedade A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade pelo […]

Usucapião: Conceito, Fundamento Jurídico e Função Social da Propriedade

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse contínua, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini), ao longo de prazo estabelecido em lei. O instituto encontra fundamento na função social da propriedade, consagrada no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, e no princípio de que o direito de propriedade deve ceder diante da posse qualificada quando o proprietário registral abandona o exercício de suas faculdades dominiais.

Usucapião é o instrumento jurídico pelo qual aquele que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre um bem, com intenção de dono, adquire a propriedade após o transcurso do prazo legal, independentemente de título ou relação jurídica com o antigo proprietário. Por se tratar de modo originário de aquisição, a propriedade adquirida por usucapião não deriva de transferência do antigo titular, mas se constitui de forma autônoma, livre de quaisquer ônus ou gravames que recaíam sobre o imóvel.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê múltiplas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos, prazos e condições específicas, distribuídas entre o Código Civil (Lei 10.406/2002), a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A compreensão precisa dessas modalidades é essencial para advogados, registradores, notários e juízes que atuam no direito imobiliário e na regularização fundiária.

Requisitos Gerais da Usucapião

Independentemente da modalidade, toda usucapião exige a presença de elementos essenciais que devem ser demonstrados pelo requerente. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do direito.

Posse com Animus Domini

O animus domini — intenção de possuir como dono — é o elemento subjetivo indispensável para qualquer modalidade de usucapião. Não se confunde com a mera detenção, na qual o ocupante reconhece a propriedade alheia, como ocorre com locatários, comodatários, caseiros e empregados que exercem posse em nome de terceiro. A posse ad usucapionem exige que o possuidor se comporte como verdadeiro proprietário: pague tributos, realize benfeitorias, utilize o bem para moradia ou exploração econômica, e não reconheça domínio alheio.

Posse Mansa e Pacífica

A posse deve ser exercida sem oposição do proprietário registral ou de terceiros com direito sobre o imóvel. A oposição relevante para interromper o prazo prescricional é aquela que se manifesta por meio de atos jurídicos formais — notadamente a propositura de ação reivindicatória, possessória ou protesto judicial — e não meras reclamações extrajudiciais ou manifestações verbais de descontentamento. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que notificações extrajudiciais, por si sós, não interrompem o prazo de usucapião.

Posse Contínua e Ininterrupta

A posse deve ser exercida de forma contínua pelo período exigido em cada modalidade, sem interrupções. A continuidade não exige presença física permanente no imóvel, mas sim o exercício regular dos poderes inerentes à propriedade. A acessio possessionis — soma de posses sucessivas — é admitida pelo artigo 1.243 do Código Civil, permitindo que o possuidor atual some ao seu tempo de posse o de seus antecessores, desde que haja continuidade e não tenha havido abandono.

Lapso Temporal

O prazo de posse varia conforme a modalidade de usucapião, de 2 a 15 anos. A contagem é feita em dias corridos, e o prazo não se suspende nem se interrompe salvo nas hipóteses previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, aplicáveis por remissão. A posse anterior à vigência do Código Civil de 2002 está sujeita às regras de transição dos artigos 2.028 e 2.029.

Objeto Hábil para Usucapião

Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme o artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 102 do Código Civil. A Súmula 340 do STF consolida: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” A distinção entre terrenos públicos e particulares é, portanto, questão preliminar em qualquer ação ou procedimento de usucapião.

Modalidades de Usucapião de Bens Imóveis

O direito brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião de bens imóveis, cada uma com fundamento legal, requisitos e finalidades distintas. A tabela a seguir sintetiza as principais modalidades vigentes.

Modalidade Fundamento Legal Prazo Área Máxima Requisitos Especiais
Extraordinária Art. 1.238, CC 15 anos (ou 10 anos com moradia/investimento) Sem limite Dispensa justo título e boa-fé
Ordinária Art. 1.242, CC 10 anos (ou 5 anos com registro cancelado + moradia) Sem limite Exige justo título e boa-fé
Especial Urbana (Constitucional) Art. 183, CF; Art. 1.240, CC 5 anos 250 m² Moradia; não ser proprietário de outro imóvel
Especial Rural (Pro Labore) Art. 191, CF; Art. 1.239, CC 5 anos 50 hectares Tornar produtiva; moradia; não ser proprietário
Coletiva Art. 10, Estatuto da Cidade 5 anos 250 m² por possuidor População de baixa renda; área urbana
Familiar (Abandono de Lar) Art. 1.240-A, CC 2 anos 250 m² Ex-cônjuge abandona o lar; propriedade dividida
Indígena Art. 33, Lei 6.001/1973 10 anos 50 hectares Indígena integrado; posse como própria

Usucapião Extraordinária — Art. 1.238 do Código Civil

A usucapião extraordinária é a modalidade mais abrangente e dispensa tanto justo título quanto boa-fé. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

O parágrafo único do artigo 1.238 prevê a redução do prazo para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa redução reflete o princípio da função social da propriedade, privilegiando o possuidor que efetivamente utiliza o bem para fins socialmente relevantes.

Usucapião Ordinária — Art. 1.242 do Código Civil

A usucapião ordinária exige, além da posse contínua e incontestada, a presença de justo título e boa-fé. Justo título é o documento que, embora formalmente insuficiente para operar a transferência de propriedade, demonstra a legitimidade da origem da posse — como uma escritura de compra e venda não registrada, um compromisso de compra e venda ou uma cessão de direitos. A boa-fé subjetiva consiste na crença do possuidor de que é o legítimo proprietário do bem.

O prazo geral é de 10 anos de posse contínua e incontestada. O parágrafo único do artigo 1.242 prevê redução para 5 anos quando o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base em registro constante do cartório e posteriormente cancelado, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Especial Urbana — Art. 183 da CF e Art. 1.240 do CC

A usucapião especial urbana, também denominada constitucional urbana ou pro misero, destina-se à regularização de imóveis urbanos ocupados por pessoas de baixa renda para fins de moradia. O artigo 183 da Constituição Federal estabelece que aquele que possuir área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O título de domínio é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. O direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, o que impede a utilização serial do instituto. Essa modalidade dispensa justo título e boa-fé, bastando a demonstração da posse qualificada pelo tempo e nas condições previstas.

Usucapião Especial Rural (Pro Labore) — Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC

A usucapião especial rural, também chamada pro labore ou constitucional rural, aplica-se a áreas rurais de até 50 hectares, exigindo que o possuidor torne a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, nela estabelecendo moradia, por 5 anos ininterruptos e sem oposição. Assim como na modalidade urbana, o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e o direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião Coletiva — Art. 10 do Estatuto da Cidade

Prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a usucapião coletiva permite a aquisição de propriedade por população de baixa renda que ocupe área urbana superior a 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para moradia, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor individualmente. A sentença que reconhece a usucapião coletiva constitui condomínio especial indivisível entre os possuidores.

Usucapião Familiar — Art. 1.240-A do Código Civil

Introduzida pela Lei 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil, a usucapião familiar — ou usucapião por abandono de lar — é a modalidade com menor prazo no direito brasileiro: apenas 2 anos. Aplica-se ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade era dividida com o outro, que abandonou o lar. O requerente deve exercer posse direta com exclusividade, utilizar o imóvel para moradia e não ser proprietário de outro imóvel.

A configuração do abandono de lar é questão controvertida na jurisprudência. O STJ tem entendido que o abandono deve ser voluntário e injustificado, e que a saída do lar em virtude de medida protetiva de Lei Maria da Penha, por exemplo, não configura abandono para fins de usucapião familiar.

Usucapião Extrajudicial: Procedimento no Cartório de Registro de Imóveis

A usucapião extrajudicial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). O procedimento foi regulamentado pelo Provimento CNJ nº 65/2017, posteriormente substituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, cujos artigos 399 a 422 disciplinam detalhadamente o rito.

A via extrajudicial é facultativa e não prejudica o acesso à via jurisdicional, conforme expressamente previsto no caput do artigo 216-A e reafirmado pelo STJ no REsp 1.824.133/RJ. O procedimento é processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel, a requerimento do interessado, obrigatoriamente representado por advogado ou defensor público.

Documentos Necessários para a Usucapião Extrajudicial

O artigo 216-A da LRP, complementado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, exige os seguintes documentos para instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião:

Documento Fundamento Legal Finalidade
Ata notarial Art. 216-A, I, LRP Atestar tempo e circunstâncias da posse
Planta e memorial descritivo Art. 216-A, II, LRP Identificar limites do imóvel — assinados por profissional habilitado (CREA/CAU) e confrontantes
Certidões negativas Art. 216-A, III, LRP Justiça Federal, Estadual, Trabalhista e Fazenda Pública
Justo título (quando exigido) Art. 216-A, IV, LRP Documentar origem da posse (usucapião ordinária)
Comprovantes de posse Provimento CNJ 149/2023 IPTU, contas de água/energia, recibos, contratos, declarações de vizinhos

Procedimento Passo a Passo

O procedimento da usucapião extrajudicial segue etapas sequenciais: o requerente apresenta a documentação ao registrador de imóveis; o oficial notifica os confrontantes, o proprietário registral, a União, o Estado e o Município (quando cabível); o Ministério Público é cientificado; é publicado edital em jornal de grande circulação para ciência de terceiros eventualmente interessados. Havendo impugnação fundamentada de qualquer notificado, o procedimento é encerrado e remetido ao juízo competente para tramitação pela via judicial.

Não havendo impugnação no prazo legal, e estando o oficial convencido da procedência do pedido com base na documentação apresentada, o registrador procede ao registro da aquisição da propriedade. Em condomínios regulares, a Lei de Reurb (Lei 13.465/2017) simplificou o procedimento, bastando a assinatura do síndico em substituição às assinaturas de todos os confrontantes.

Jurisprudência do STJ sobre Usucapião: Entendimentos Consolidados

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos relevantes sobre usucapião que impactam diretamente a prática forense e a condução de procedimentos extrajudiciais.

Súmula 237 do STF

A Súmula 237 do STF estabelece: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Isso significa que a usucapião pode ser invocada como matéria de defesa em ação reivindicatória, possessória ou de imissão na posse, sem necessidade de propositura de ação autônoma. O reconhecimento da usucapião em sede de defesa produz efeitos entre as partes, mas não substitui a necessidade de procedimento próprio — judicial ou extrajudicial — para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Usucapião e Imóvel Financiado

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de usucapião sobre imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, quando o mutuário é inadimplente e o agente financeiro não exerce seus direitos por período superior ao prazo da usucapião. A questão é particularmente relevante em imóveis do antigo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), onde a inércia do credor combinada com a posse qualificada de terceiro pode configurar os requisitos da usucapião extraordinária.

Contagem de Prazo e Regras de Transição

Os artigos 2.028 e 2.029 do Código Civil estabelecem regras de transição para prazos de usucapião iniciados antes da vigência do Código de 2002. O artigo 2.028 prevê que, se na data de entrada em vigor do novo Código já tiver transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior, aplicam-se os prazos antigos. O STJ tem orientado que o artigo 2.029 se aplica especificamente à usucapião extraordinária com prazo reduzido (10 anos), acrescentando dois anos ao prazo para posses anteriores a 11 de janeiro de 2003.

Usucapião de Bens Móveis

Embora menos frequente na prática, a usucapião de bens móveis também é prevista no Código Civil. O artigo 1.260 estabelece a usucapião ordinária de bens móveis com prazo de 3 anos, exigindo posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé. O artigo 1.261 prevê a usucapião extraordinária de bens móveis com prazo de 5 anos, dispensando justo título e boa-fé. Essas modalidades são aplicáveis a veículos, joias, obras de arte e outros bens móveis suscetíveis de posse.

Aspectos Tributários e Registrais da Usucapião

A natureza originária da aquisição por usucapião tem consequências tributárias e registrais importantes. Por ser modo originário, a usucapião não configura transmissão de propriedade, o que implica a não incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Esse entendimento é consolidado na jurisprudência, embora alguns municípios ainda tentem cobrar o tributo, sendo possível a contestação judicial com fundamento na natureza do instituto.

No registro imobiliário, a sentença de usucapião ou o reconhecimento extrajudicial serve como título para abertura de nova matrícula, quando o imóvel não possui matrícula anterior, ou para registro na matrícula existente. A propriedade adquirida por usucapião é livre de quaisquer ônus, hipotecas, penhoras ou gravames que recaíam sobre o imóvel, em razão de sua natureza originária — exceto quando o próprio usucapiente tenha constituído os ônus.

Aspectos Processuais da Ação Judicial de Usucapião

Quando a via extrajudicial não é viável — seja por impugnação dos notificados, por ausência de documentação completa ou por opção do requerente — a usucapião deve ser pleiteada pela via judicial. A ação de usucapião é de natureza declaratória, pois a aquisição da propriedade se opera ipso iure pelo decurso do prazo e pelo cumprimento dos requisitos legais, cabendo à sentença apenas reconhecer e declarar o direito já constituído.

Competência e Procedimento

A competência para processar e julgar a ação de usucapião é da Justiça Estadual, no foro da situação do imóvel (artigo 47 do CPC), salvo quando há interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, hipótese em que a competência desloca-se para a Justiça Federal (artigo 109, I, da Constituição Federal). A ação segue o procedimento comum do CPC, com citação obrigatória de todos os titulares de direitos reais sobre o imóvel, dos confrontantes e da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal). A intervenção do Ministério Público é obrigatória.

Prova da Posse

O ônus da prova dos requisitos da usucapião recai sobre o requerente, que deve demonstrar, por meios idôneos, a posse qualificada pelo tempo exigido. Os meios de prova mais utilizados na prática forense incluem: comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR; contas de água, energia elétrica e gás em nome do possuidor; contratos de compra e venda, cessão de direitos ou compromissos; fotografias datadas; depoimento de testemunhas que atestem a ocupação contínua; declarações de vizinhos; notas fiscais de materiais de construção para benfeitorias; e inscrições cadastrais em concessionárias de serviços públicos.

A ata notarial — documento público lavrado por tabelião de notas que atesta a existência e o modo de existir de algum fato — é admitida como prova tanto na via judicial quanto na extrajudicial e tem ganhado crescente relevância na demonstração do tempo e das circunstâncias da posse. O tabelião pode atestar, por verificação pessoal, a ocupação do imóvel, suas benfeitorias, o estado de conservação e as declarações de vizinhos e confrontantes.

Efeitos da Sentença e Registro

A sentença que reconhece a usucapião produz efeitos declaratórios e constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, o oficial de registro procede à abertura de nova matrícula — quando o imóvel não possui registro anterior — ou ao registro na matrícula existente. A sentença opera efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, e a propriedade assim adquirida é originária, livre de quaisquer ônus ou gravames que recaíam sobre o imóvel em razão de atos do antigo proprietário.

Regularização Fundiária e Usucapião: Dimensão Social

A usucapião é um dos principais instrumentos de regularização fundiária no Brasil, onde se estima que mais de 30 milhões de imóveis urbanos não possuam registro formal de propriedade. A situação é particularmente grave em ocupações históricas de periferia, loteamentos irregulares, áreas de expansão urbana não planejada e comunidades tradicionais que ocupam terras há décadas sem título.

A Lei 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária Urbana — Reurb) complementou o instituto da usucapião ao criar mecanismos específicos de regularização que podem ser combinados com a usucapião extrajudicial, simplificando procedimentos e reduzindo custos para populações de baixa renda (Reurb-S, de interesse social). A integração entre a usucapião extrajudicial e os procedimentos de Reurb representa avanço significativo na desjudicialização e na efetivação do direito constitucional à moradia.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as Defensorias Públicas têm exercido papel relevante na orientação e no encaminhamento de demandas de usucapião, especialmente para populações vulneráveis que desconhecem seus direitos ou não possuem recursos para contratar advogado particular. A assistência jurídica integral e gratuita, garantida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclui a representação em procedimentos de usucapião tanto judiciais quanto extrajudiciais.

Propostas do Novo Código Civil e Perspectivas

A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Novo Código Civil, apresentado em 2024, propôs alterações pontuais nas regras de usucapião. Entre as principais mudanças discutidas estão a possibilidade expressa de deferimento extrajudicial para todas as modalidades (reforçando o artigo 216-A), a introdução de linguagem neutra quanto ao gênero na usucapião especial urbana (o título de domínio é conferido “independentemente de gênero, sexo ou estado civil”), e a criação de presunção legal de abandono quando o ex-cônjuge deixa de arcar com as despesas do imóvel na usucapião familiar.

Os prazos de posse para as modalidades existentes foram mantidos na proposta, não havendo redução nos períodos de 15, 10, 5 e 2 anos já estabelecidos. A maior inovação refere-se ao fortalecimento da via extrajudicial como mecanismo preferencial de regularização fundiária, alinhado à política de desjudicialização que o Conselho Nacional de Justiça tem promovido por meio de sucessivos provimentos normativos.

Perguntas Frequentes sobre Usucapião

Quais são os tipos de usucapião previstos na legislação brasileira?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê as seguintes modalidades principais de usucapião de bens imóveis: extraordinária (Art. 1.238, CC — 15 ou 10 anos), ordinária (Art. 1.242, CC — 10 ou 5 anos), especial urbana (Art. 183, CF — 5 anos, até 250 m²), especial rural/pro labore (Art. 191, CF — 5 anos, até 50 ha), coletiva (Art. 10, Estatuto da Cidade — 5 anos), familiar/abandono de lar (Art. 1.240-A, CC — 2 anos, até 250 m²), e indígena (Art. 33, Estatuto do Índio — 10 anos, até 50 ha). Para bens móveis, há a ordinária (3 anos) e a extraordinária (5 anos).

É possível fazer usucapião de imóvel público?

Não. A Constituição Federal proíbe expressamente a usucapião de bens públicos nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único. O artigo 102 do Código Civil reafirma que bens públicos não estão sujeitos a usucapião, e a Súmula 340 do STF consolida esse entendimento. A vedação abrange todas as categorias de bens públicos: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

Como funciona a usucapião extrajudicial em cartório?

A usucapião extrajudicial é processada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, com obrigatória representação por advogado. O procedimento exige ata notarial, planta com memorial descritivo, certidões negativas e comprovantes de posse. O registrador notifica confrontantes, proprietário, entes públicos e o Ministério Público. Não havendo impugnação, procede ao registro. O procedimento é regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que substituiu o Provimento nº 65/2017.

A usucapião gera obrigação de pagar ITBI?

Não. Por ser modo originário de aquisição da propriedade, a usucapião não configura transmissão inter vivos, que é o fato gerador do ITBI. A propriedade adquirida por usucapião nasce para o possuidor sem derivar do antigo titular, o que afasta a incidência do tributo. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência, embora a contestação administrativa ou judicial possa ser necessária em municípios que indevidamente cobrem o imposto.

Posso somar meu tempo de posse ao de um antecessor?

Sim. O artigo 1.243 do Código Civil permite a acessio possessionis, ou seja, a soma de posses sucessivas para fins de usucapião. O possuidor atual pode acrescentar ao seu tempo de posse o período de posse de seus antecessores, desde que haja cadeia ininterrupta de transmissão da posse e que não tenha ocorrido abandono. A soma se aplica tanto à usucapião judicial quanto à extrajudicial.

Qual a diferença entre justo título e boa-fé na usucapião ordinária?

Justo título é o documento que fundamenta e justifica a posse, embora seja formalmente insuficiente para transferir a propriedade — como uma escritura não registrada, um compromisso de compra e venda ou uma cessão de direitos. Boa-fé subjetiva é a convicção do possuidor de que é o legítimo proprietário, ou seja, o desconhecimento de qualquer vício ou obstáculo que impeça a aquisição do domínio. Ambos são requisitos cumulativos da usucapião ordinária (Art. 1.242, CC).

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