As dez etapas da cadeia de custódia e os pontos em que a enfermagem pode interferir na preservação do vestígio
A cadeia de custódia não é um conceito abstrato: é um percurso com etapas nomeadas e definidas em lei. O Código de Processo Penal, no art. 158-B — dispositivo incluído pela Lei nº 13.964/2019 —, lista dez etapas pelas quais o vestígio passa, do reconhecimento ao descarte. Conhecer essas etapas é o que permite a qualquer profissional entender onde, exatamente, sua atuação se insere no percurso da prova.
Para a enfermagem, esse conhecimento tem um valor prático específico. O atendimento de saúde não participa de todas as dez etapas — várias delas pertencem inteiramente à perícia oficial. Mas há etapas em que a atuação da enfermagem é direta, outras em que ela é situacional e regrada, e outras em que ela não atua. Saber distinguir essas situações é o que evita tanto a omissão (negligenciar uma etapa em que se deveria atuar) quanto a extrapolação (assumir uma etapa que não cabe ao atendimento de saúde).
Este artigo percorre as dez etapas do art. 158-B, explicando o que cada uma é e delimitando, para cada uma, se a enfermagem faz, não faz, ou faz em condições específicas.
As dez etapas, conforme o art. 158-B do CPP
O art. 158-B do CPP estabelece que a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas, nesta ordem: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. São dez etapas sequenciais, cada uma com definição própria na lei, que descrevem o caminho completo do vestígio, do momento em que é distinguido como relevante até seu descarte final.
Antes de percorrê-las uma a uma, convém fixar uma ressalva que vale para todo o artigo: a enfermagem não atua em todas as etapas. A maior parte delas — especialmente as do meio e do fim do percurso — pertence à perícia oficial e à estrutura de custódia do sistema de justiça. A enfermagem se concentra no início do percurso, onde o atendimento de saúde tem contato com o vestígio, e mesmo aí com papéis delimitados. O percurso a seguir deixa isso explícito etapa por etapa.
1. Reconhecimento
O art. 158-B, I, define o reconhecimento como o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. É a primeira etapa: antes de qualquer coisa, alguém precisa perceber que determinado objeto, material ou sinal pode ter relevância probatória.
A enfermagem faz. No atendimento a uma vítima de violência, o profissional de saúde frequentemente é quem tem o primeiro contato com elementos que podem ser vestígios — lesões, vestimentas, materiais. Reconhecer esses elementos como de potencial interesse é uma atuação que cabe ao atendimento atento, e é o que ativa o dever de preservação previsto no art. 158-A, §2º, para o agente público que reconhece o elemento. O reconhecimento é, portanto, uma das etapas em que a enfermagem tem papel direto.
2. Isolamento
O art. 158-B, II, define o isolamento como o ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e ao local de crime. O isolamento, na sua formulação legal, está fortemente associado à preservação do local de crime.
A enfermagem, em regra, não faz — atua em outra lógica. O isolamento do local de crime é tarefa que cabe, tipicamente, à autoridade policial e aos agentes de segurança, não ao serviço de saúde. O atendimento de enfermagem não se ocupa de isolar uma cena. O que se aproxima, no contexto da saúde, é o cuidado para não alterar desnecessariamente o estado dos elementos que estão com a pessoa atendida — mas isso se enquadra melhor na lógica de preservação do que na de isolamento de ambiente. Convém não confundir: o isolamento do art. 158-B, II, é etapa de preservação de local, que não é função do atendimento de saúde.
3. Fixação
O art. 158-B, III, define a fixação como a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.
A enfermagem se aproxima por meio da documentação — com ressalva. A fixação formal, que integra o laudo pericial, é ato do perito. Mas a descrição detalhada e fiel que o profissional de saúde faz no atendimento — das lesões, de sua localização e características, das condições em que a pessoa e seus pertences se apresentam — produz um registro que se relaciona estreitamente com a lógica da fixação. É a etapa em que a documentação de enfermagem e a preservação da prova mais se encontram. A ressalva é importante: o registro de enfermagem não é o laudo pericial, e a fixação formal cabe ao perito; mas a qualidade da descrição feita no atendimento influencia diretamente a base sobre a qual a fixação pericial trabalhará.
4. Coleta
O art. 158-B, IV, define a coleta como o ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza. É a etapa em que o vestígio é formalmente recolhido.
A enfermagem faz em condições específicas. Aqui é necessária precisão. O art. 158-C estabelece que a coleta dos vestígios será realizada preferencialmente por perito oficial — preferencialmente, não exclusivamente. Isso significa que a coleta tem o perito oficial como referência preferencial, mas que há situações, previstas em protocolos, em que profissionais de saúde participam da coleta de determinados vestígios — como ocorre em protocolos de atendimento a vítimas de violência sexual. A atuação da enfermagem na coleta, portanto, é situacional e regrada: não é uma atribuição geral e automática, mas também não é vedada de forma absoluta. O que não se deve afirmar é que o enfermeiro sempre coleta vestígios, nem que nunca o faz; a formulação correta é que ele o faz nas situações e dentro das regras previstas.
5. Acondicionamento
O art. 158-B, V, define o acondicionamento como o procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise. O art. 158-D do CPP detalha o acondicionamento, tratando do recipiente, do lacre e da identificação.
A enfermagem faz quando participa da coleta — de forma regrada. Quando, nas situações previstas, o profissional de saúde participa da coleta de um vestígio, o acondicionamento adequado é parte indissociável desse ato: embalar, lacrar e identificar corretamente o material conforme os protocolos. Fora dessas situações, o acondicionamento é etapa que segue com a perícia. Como na coleta, a atuação da enfermagem aqui é condicionada à sua participação regrada na etapa anterior.
6. Transporte
O art. 158-B, VI, define o transporte como o ato de transferir o vestígio de um local para outro, utilizando as condições adequadas para que não haja alteração.
A enfermagem, em regra, não faz. O transporte do vestígio dentro da cadeia de custódia formal — da coleta até a central de custódia ou o laboratório — pertence, tipicamente, à estrutura da perícia e do sistema de custódia. O que cabe ao serviço de saúde, quando participa das etapas iniciais, é o encaminhamento adequado e documentado do material a quem dá continuidade — o que se conecta ao transporte, mas não se confunde com a etapa formal conduzida pela perícia. A delimitação é: a enfermagem encaminha; o transporte formal na cadeia segue com os responsáveis pela continuidade.
7. Recebimento
O art. 158-B, VII, define o recebimento como o ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado, com informação sobre número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, nome e matrícula do responsável, e demais dados pertinentes.
A enfermagem, em regra, não faz. O recebimento, na sua definição legal, é um ato formal dentro da estrutura da perícia e da polícia judiciária. Não é função do atendimento de saúde. O ponto de contato é, novamente, a transferência documentada: quando o serviço de saúde encaminha um material preservado, a clareza e o registro dessa transferência ajudam a que o recebimento subsequente, conduzido pelos responsáveis, ocorra sem lacunas.
8. Processamento
O art. 158-B, VIII, define o processamento como o exame pericial em si, com a análise do vestígio, respeitando seus limites técnicos.
A enfermagem não faz. O processamento é a análise pericial propriamente dita — a etapa em que o vestígio é examinado tecnicamente para extrair informação probatória. É atribuição da perícia, não do atendimento de saúde. O profissional de enfermagem não processa vestígios. Esta é, com clareza, uma etapa fora do âmbito da enfermagem.
9. Armazenamento
O art. 158-B, IX, define o armazenamento como o procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descarte ou liberação.
A enfermagem não faz. O armazenamento do vestígio dentro da cadeia de custódia formal — em central de custódia, com as condições e a documentação devidas — é etapa da estrutura de custódia do sistema de justiça. Não é função do atendimento de saúde. Eventuais guardas temporárias de material no serviço de saúde, antes do encaminhamento, seguem a lógica de preservação e dos protocolos institucionais, e não se confundem com o armazenamento formal da cadeia.
10. Descarte
O art. 158-B, X, define o descarte como o procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
A enfermagem não faz. O descarte do vestígio, como etapa final da cadeia de custódia, observa a legislação e, quando o caso exige, autorização judicial — e é conduzido pelos responsáveis pela custódia, não pelo atendimento de saúde. Esta etapa está claramente fora do âmbito da enfermagem.
Síntese: onde a enfermagem atua no percurso
Percorridas as dez etapas, o quadro fica claro. A enfermagem atua diretamente no reconhecimento (etapa 1) e tem proximidade forte, por meio da documentação, com a lógica da fixação (etapa 3). Atua em condições específicas e regradas na coleta (etapa 4) e, quando dela participa, no acondicionamento (etapa 5). Não atua, como regra, no isolamento de local (etapa 2), no transporte formal (etapa 6), no recebimento (etapa 7), no processamento (etapa 8), no armazenamento (etapa 9) e no descarte (etapa 10) — embora se conecte a algumas delas pela via do encaminhamento documentado.
O fio que organiza essa distribuição é a posição da enfermagem no percurso: ela está no início, onde o atendimento de saúde tem contato com o vestígio, e seu papel se concentra em reconhecer, preservar e documentar, com participação regrada na coleta e no acondicionamento quando os protocolos a preveem. As etapas intermediárias e finais pertencem à perícia oficial e à estrutura de custódia.
Compreender essa distribuição evita os dois erros simétricos. O primeiro é a omissão: supor que a cadeia de custódia “não é assunto da enfermagem” e negligenciar o reconhecimento, a preservação e a documentação que efetivamente cabem ao atendimento. O segundo é a extrapolação: supor que o profissional de saúde deve conduzir etapas que não são suas — processar, armazenar, descartar — e atuar fora de sua competência. O caminho correto é o do meio: atuar com diligência onde a enfermagem tem papel, e reconhecer com clareza onde o papel é de outros.
Por que conhecer as etapas importa
Conhecer as dez etapas e saber em quais a enfermagem atua não é erudição jurídica desnecessária: é o que dá ao profissional a clareza para agir corretamente.
Quem conhece o percurso sabe que o reconhecimento que faz no atendimento tem consequências para todas as etapas seguintes; sabe que a descrição cuidadosa que registra se relaciona com a fixação; sabe que sua eventual participação na coleta é regrada e tem o perito oficial como referência preferencial; e sabe parar onde seu papel termina, encaminhando ao próximo responsável em vez de assumir etapas que não são suas. Esse conhecimento transforma uma atuação intuitiva e potencialmente errática em uma atuação precisa e consciente.
A cadeia de custódia é um percurso de dez etapas. A enfermagem ocupa, com competência, um trecho específico desse percurso — o início, onde o cuidado encontra o vestígio. Ocupar bem esse trecho, sem omiti-lo nem extrapolá-lo, é a contribuição que o atendimento de saúde dá para que a prova chegue íntegra ao final do caminho.